Moto rebocada por usar Strobo LED!

Aqui ficarão as informações sobre leis, resoluções e demais assuntos relacionados à nossa legislação.
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Kakko
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Kakko » 15 Abr 2015, 14:41

Farol auxiliar pode...mas se quiserem te pentelhar e multar....fica dificil argumentar com a "autoridade".

e se for do tipo strobo ou pisca pisca aí fú___ !

melhor não ter. ;)
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Marcus
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Marcus » 16 Abr 2015, 08:42

O artigo, como se vê, é bem abrangente(imaginem o festival de cores que seria se o mesmo não existisse...rsrs). Então, pra não correr riscos, quem quer fazer alterações nos veículos, deve fazê-lo com produtos originais(concessionárias...GRRRRR!). Pois nessas, acredito que se usará o permitido(ou não? rsrs) ou, assim deveria ser. O instalador quer a sua grana, independente do resultado posterior para o cliente. Deixo tudo original em carro ou moto, para não dar margem para esse tipo de situação.
Atual:Boulevard 800 - 15/16; Tenere 600Z 91
ex: Vstrom 650 - 16
ex: ténéré 250 - 14

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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Helano » 16 Abr 2015, 09:37

Pessoal,

Duas coisas....

1) Movi o tópico para a sessão mais adequeada, já que estamos discutindo a legislação sobre tal acessório.

2) É proibido sim. Vejam a resolução que trata do assunto;

http://www.denatran.gov.br/download/Res ... AN_268.pdf

RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008

Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou
rotativas em veículos, e dá outras
providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta
rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;
Considerando o constante nos Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº
80001. 001437/2005-11 e nº 80001. 011749/2004-43; resolve:
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do
Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo
de alarme sonoro.
§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob
circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de
livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de
urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados
o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos
realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de
brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade
pública.
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso
VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso
“destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso
aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos
no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela
instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e
somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de
serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de
água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,
quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à
circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em
órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da
Administração Pública.
§2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá
de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento
Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e
estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na
legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se
destinarem;
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do
dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos
outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de
utilidade pública.
Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do
dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos
nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.
Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a
multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a
Resolução nº 679/87 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do
CONTRAN, e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por ivnn » 16 Abr 2015, 10:36

Marcus escreveu:O artigo, como se vê, é bem abrangente(imaginem o festival de cores que seria se o mesmo não existisse...rsrs). Então, pra não correr riscos, quem quer fazer alterações nos veículos, deve fazê-lo com produtos originais...
Creio que enquanto estiver dentro das cores, tipos, números e intensidades previstos na resolução 227, não será multado. Por exemplo, dois faróis auxiliares de LED de luz branca, bem regulados, não deve dar problemas. Mesmo que não sejam "originais". Luz de freio vermelha extra no baú; seta amarela nos retrovisores.... nada disso deve dar problema.
http://www.denatran.gov.br/download/res ... an_227.pdf

Luzes em cores bizarras, ou strobos, ficam bem fora do proposto pelo contran. E deve chamar uma atenção especial nos agentes de trânsito.

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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Helano » 16 Abr 2015, 11:16

Posso estar equivocado, mas me parece que a resolução 227 não trata sobre luzes estroboscopicas e sim, apenas, sobre lanternas intermitentes de mudança de direção, o que ma parece não ser o caso do que o tópico trata.

Já a resolução 268 trata especificamente etse assunto e é claro em listar o rol de veículos que podem usar tal sinalização e em quais condições, pois mesmo os veículos que podem usá-las, não podem acioná-las a qualquer momento.
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por ivnn » 16 Abr 2015, 12:25

Sim, falei da 227 porque ela dá referência ao que é seguro usar. Lá tem as cores, intensidades, finalidades das luzes "normais". Ficando naquilo dificilmente alguém será multado. De fato não compreende estrobo. É porque não é para usar a estrobo!

E mesmo usando as cores e intensidades normais, a 227 também regula a distribuição da luz. Se um cara instala um farol de LED branco (cor ok) mas que não tem o corte de luz que proporcione o não ofuscamento de quem vem na direção contrária, pode ser multado também.

Observo, porém, que apesar da 227 ser "A" resolução da iluminação, dado sua extrema atenção aos detalhes, ela no início não explicita sua aplicação à motos! Não achei uma resolução posterior aplicando-a à motos também, mas não procurei muito. Mesmo assim não me atreveria a infringi-la.

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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Helano » 16 Abr 2015, 12:56

Penso parecido com você Ivnn. Eu prefiro andar com absolutamente TUDO correto na moto, sem deixar margem a nenhum tipo de "interpretação" das "autoridades", pois não tenho saco de ficar de conversinha tentando me justificar. Em suma; para não ter discussão, prefiro andar com tudo em ordem, dá menos dor de cabeça.
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por motown » 16 Abr 2015, 13:42

Essa discussão também tá rolando no grupo V-Strom Brasil.
incrivel com tem gente que insiste em "não entender" o que diz a lei.
comentários do tipo: meu farol alto não ofusca ninguem, ou, prefiro levar multa a ser atropelado por motoristas imprudentes...
resultado: multa e apreensão do veículo. cansei de argumentar. desisti.
Motown
atual > Suzuki DL 650 V-Strom preta 12
ténéré 250 areia 13
xlx 350 branca 90
xlx 250 preta 84
dt 180 preta 87
xlx 250 vermelha 86
xl 250 vermelha 83
rdz 125 prata 83
cb 500 four azul 74
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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por Fmm4100 » 16 Abr 2015, 13:55

Tem gente que só quer ler a verdade que lhe convém.
Felipe - T250 12/12 Azul
Ex T250 11/11 Preta (Roubada...)

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Re: Moto rebocada por usar Strobo LED!

Mensagem por diegonunes » 17 Abr 2015, 08:07

Também já discuti bastante sobre o assunto, o problema da maioria dos fodões que eu vi em outros fóruns é não saber português, logo, não sabem interpretar a legislação, hehehe.

Farol auxiliar pode ser instalado, mas ai se reserva duas situações: Farol de longo alcance e farol de neblina.

Quanto ao Xenon, o farol pode ser sim utilizado, desde que o veículo seja equipado com um sistema de auto regulagem de facho, que não é ainda o caso das motos.

De acordo com a lei pra acabar de uma vez por todas com essa ladainha, kkkk:

Resolução 227:


4.2 FAROL DE LONGO ALCANCE
4.2.1 Presença
Opcional em veículos automotores. Proibida em reboques e semi-reboques.

4.2.5 Generalidades
4.2.5.1 Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmos requisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta, com as seguintes observações:

4.2.5.1.1 Os faróis de longo alcance somente poderão entrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionados os faróis principais de luz alta.

4.2.5.1.2 Complementando o requisito 4.1.9.1 dos faróis principais de luz alta, a intensidade máxima do conjunto faróis principais de luz alta e faróis de longo
alcance, quando estes também estão em operação, não deve superar 340.000 cd.

Como é de costume, 99% das pessoas instalam seus faróis auxiliares com uma chave ono/off que permite ligar o farol até com o farol principal desligado. Nesse caso, se o guarda for tarimbado na lei, já era.

4.4 FAROL DE NEBLINA DIANTEIRO
4.4.1 Presença
Opcional em veículos automotores. Proibido em reboques.

4.4.4 Posicionamento
4.4.4.1 Na largura, o ponto da superfície aparente, na direção do eixo de referência, mais afastado do plano longitudinal mediano do veículo, não deve estar a mais de 400mm do extremo da largura total do veículo.

4.4.4.2 Na altura, não inferior à 250mm acima do solo para veículos da categoria M1 e N1 e não superior a 800mm acima do solo; Para as outras categorias de veículo nenhum requisito.

Entretanto, nenhum ponto da superfície aparente, na direção do eixo de referência, deve estar mais alto do que o ponto mais alto na superfície aparente, na direção do eixo de referência, do farol baixo.

4.4.4.3 No comprimento: na dianteira do veículo e instalado de maneira tal que a luz emitida não cause desconforto ao motorista, diretamente nem indiretamente através dos espelhos retrovisores e/ou de outras superfícies refletivas do veículo.

4.4.7 Conexões elétricas
Deve ser permitido ligar e desligar os faróis de neblina dianteiros independentemente dos faróis alto, dos faróis baixo ou qualquer combinação de faróis alto e baixo.

Ai onde tá o segredo. O povo confunde luz de longo alcance com luz de neblina com relação ao ligar/desligar.

:urrruuu:
DIEGO NUNES | RECIFE-PE |Yamaha XT 660R
Fazer 250, New Fazer 250, XRE 300, Ténéré 250 ^

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