O Código Nacional de Trânsito diz que:
"Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;"
Depois:
"Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários"
Assim, ausente a regulamentação no município, desnecessário o licenciamento, veja algumas decisões da justiça sobre o tema:
"TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70057002586 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 24/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO CICLOMOTOR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. Tratando-se de veículo ciclomotor, a competência para legislar sobre o licenciamento e registro do bem é municipal. Ausente regulamentação da matéria no âmbito do Município de Sapiranga, afigura-se descabida a apreensão do veículo com base na infração contida no art. 230, V do CTB - ausência de registro e licenciamento - pois inexistente o necessário ato normativo a lhe dar suporte, emanado pelo ente público competente para tanto. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORTE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70057002586, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 22/10/2013)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. Auto de infração. Condução de veículo não registrado Exigência de pagamento de IPVA, seguro obrigatório e taxa de emplacamento para a liberação do bem Veículo enquadrado como ciclomotor Competência dos municípios para registrar e licenciar, bem como fiscalizar, aplicar penalidades e arrecadar multas por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (art.24, XVII)- Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Civel n. 0034987-20.2011.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, rel. Des. Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012)"
Assim, se o município do RJ não tiver legislação sobre o licenciamento de ciclomotores, desnecessário o licenciamento.
Em Salvador BA, por exemplo, existe lei obrigando o licenciamento:
http://g1.globo.com/bahia/noticia/2012/ ... neiro.html" onclick="window.open(this.href);return false;
Existe também um projeto de lei para transferir a competência dos municípios para os estados, veja:
http://www.nenoticias.com.br/82227_regi ... adual.html" onclick="window.open(this.href);return false;
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Sobre a necessidade de habilitação não há nenhuma dúvida. Ela é obrigatória. A RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 diz:
"Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF."
Já a restrição de circulação é para as vias de trânsito rápido apenas, veja o CTB:
"Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas."
No mais, capacete farol aceso, entre outros, são temas bem regulamentados no CTB, veja:
"Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN."
O tema é polêmico em relação apenas ao licenciamento, que depende de legislação municipal que pode não existir no RJ.
A tendência, na minha opinião é de que brevemente teremos regulamentação sobre o tema.
Abraço