Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Aqui ficarão as informações sobre leis, resoluções e demais assuntos relacionados à nossa legislação.
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Marcel Valim
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por Marcel Valim » 15 Mar 2013, 22:31

Não parece muito claro quem vai tomar a multa. Polícia para combater o crime não tem, efetivo é pequeno e bla, bla, bla. Mas agente de trânsito pra multar ele conseguem rápidinho.
Tô querendo ver bandido tirando o capacete pra disfarçar e não se tornar suspeito antes de cometer o crime.
Na estrada desde 1980. Puch Motovi, RX125(80), DT180(83e86), TDR180(91), RD135Z(85), CB400II(82), CG125(80), GS500E(95), Intruder800(95), Bis100(00), Crypton105(01), XTZ125E(04), Teneré 250(11), Drag Star 650(04), Fazer250(11) e Bandit 650S(09).

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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por MaxxTazzi » 15 Mar 2013, 23:00

A meu ver mais uma multa pros cofres, sem retorno. E reza pra não tomar uma por nada, pois como será justificado se eu estava ou não.

Seria mais efetiva essa proibição com garupas, assaltos, crimes em geral são feitos com garupa e nas estatisticas praticamente 100% é dessa forma.
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Marcel Valim
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por Marcel Valim » 15 Mar 2013, 23:11

O problema não é este. Porque os bandidos vão partir para os assaltos de carro, aí proibem a entrada de automóveis com mais de um passageiro; Aí vem as vans, bicicletas, patins, skate, a pé...onde vai parar?
Leis tem de monte, o que falta é policiamento e punição séria pra bandidadem. Essa história de que o crime não compensa já virou coisa do passado. Pra eles, hoje vale a pena sim. Fazem de tudo pra não condenar porque não têm competência para cuidar/recuperar o preso, nem tem lugar pra acomodar tantos candidatos.
Melhor seria se esse Deputado tivesse proposto uma emenda à Constituição com um artigo dizendo que todo motociclista será considerado marginal até que tire o capacete.
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por jean motoca » 15 Mar 2013, 23:30

Eu ja me salvei, em parte, so uso capacete aberto na cidade. :animado:

E na pista tambem no calor. :sol:

Uma vez cheguei rapidamente numa curva, e a blitz bem na saida da curva, levei um susto da nada porque o policial aponto a arma na direção da minha cabeça,
e dai o milagre do capacete aberto, vendo o rosto (meio assustado) ele abaixo a arma sem me parrar. :oremos:

A minha barba branca tambem aguda :gargalhada:

No meio do transito e a mesma coisa, o motorista do lado vendo o rosto do motociclista não fecha o vidro de medo.. :animado:

Jean. :ohhhhh:

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kablack
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por kablack » 15 Mar 2013, 23:49

Quem paga a multa é o estabelecimento. Como no caso dos celulares em banco ou ambientes públicos que permitam o fumo.

Vejamos o que diz a lei:

"LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados

(...)

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão (...)

Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
(...)"

Se a lei dispõem sobre "Entrada e Permanência", quem são os responsáveis pela "entrada e permanência"?

Quem seria o "responsável infrator"? Não seriam os "responsáveis pelos estabelecimentos"?

Do contrário, como se daria a multa pela infração pelas disposições que proibem "qualquer tipo de cobertura que oculte a face" que não o capacete?

A lei dispõe sobre espaços descritos como: - "estabelecimentos comerciais, públicos ou privados".

Já a lei de trânsito (CTB) regula o trânsito nas vias terrestres, vejamos o CTB:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."

:arrow: Impossível a aplicação de uma penalidade de trânsito (multa para o motociclista) por desrespeito a lei de trânsito em local consistente em um estabelecimento comercial como o interior de um posto de gasolina! - Assim como não podem multar quem utiliza a vaga exclusiva de deficientes ou idosos dentro de Shopping Centers!!

O Poder público estadual pode regulamentar o acesso a ambientes públicos (celular em banco, fumo em locais públicos...). É vedado aos Estados legislar sobre trânsito:

" (...)o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de cujo pronunciamento são exemplos os julgamentos das ADIs nºs 874, 2.432, 2.644, 3.897, 3.679, 3.135, 3.196, 3.186, dentre os quais se destaca a seguinte decisão:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.604, de 23.4.2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Já é pacífico neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que trânsito é matéria de competência legislativa atribuída privativamente à União, conforme reza o art. 22, XI da Constituição Federal. ADI 2.064, Min. Maurício Correa e ADI nº 2.137-MC, Sepúlveda Pertence.

Em casos análogos, esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que exigiam sinalização da presença de equipamentos de fiscalização eletrônica, fixavam limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro e instituíam condições de validade das notificações de multa de trânsito. Precedentes: ADI 1.592, Moreira Alves, ADI 2.582, Sepúlveda Pertence e ADI 2.328-MC, Maurício Correa. Ação Direta que se julga procedente (ADI 2.802/RS, relatora Ministra Ellen Gracie).”

Releva considerar que o CTB atribui ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN competência para a expedição de normas regulamentares e diretrizes (artigo 12, inciso I).(...)"

:arrow: Logo, o estado, não pode instituir uma lei que preveja uma multa de trânsito. Nem a lei de trânsito (federal) regular o interior dos "estabelecimentos comerciais", pois não são vias de trânsito.

Inclusive foi essa a justificativa do veto do Governador Geraldo Alckimin ao projeto de lei que proibia garupa nas motos, qual seja, a invasão de competência legislativa privativa da união sobre matérias de trânsito.

Abraço.
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por kablack » 15 Mar 2013, 23:53

Vejam as razões do veto ao projeto de lei que proibia os passageiros em motocicletas:

"VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011

Mensagem A-nº 153/2011, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 19 de dezembro de 2011

Senhor Presidente



Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 485, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.635.

De iniciativa parlamentar, a propositura veda o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados de “carona” ou “garupa”, durante os dias úteis da semana e torna obrigatório, ainda, o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta, afixado na parte de trás dos mesmos, em dimensões e cor fluorescente, que o mantenham legível, inclusive à noite.

As restrições estabelecidas no projeto são válidas somente para as áreas urbanas de municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes.

Pelo descumprimento da lei, está prevista a imposição de multa no valor de R$ 130,00 (centro e trinta) reais, para cada uma das infrações, atualizado nos termos indicados no parágrafo único do artigo 3º.

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão da inconstitucionalidade de que se reveste.

A matéria sobre a qual versa a proposta legislativa diz respeito a trânsito, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

No exercício da referida competência, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que disciplina minuciosamente o assunto.

No que toca aos condutores de motocicletas e seus passageiros, cuidam os artigos 54 e 55 do CTB de estabelecer as condições em que tais veículos podem circular nas vias públicas e de que forma deve se efetuar o transporte de pessoas, referindo-se expressamente à utilização de capacete de segurança e ao vestuário de proteção, observadas as especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão que integra o Sistema Nacional de Trânsito, ao qual incumbe, entre outras atribuições, fixar as normas regulamentares de trânsito (artigo 12, I, CTB).

Como se depreende dos dispositivos adrede citados, o CTB, no que toca ao transporte de passageiro (“garupa” ou “carona”) não externa restrição, quer temporal (de acordo com o dia da semana), quer espacial (em função do número de habitantes ou da área do Município).

Quanto aos capacetes e coletes, o CONTRAN, em decorrência de sua atribuição para expedir normas regulamentares (artigo 12, inciso I, do CTB), editou a Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, disciplinando o uso do capacete para condutor e passageiro de motocicleta e outros veículos.

Prescreve a mencionada Resolução, em seu artigo 2º, que os capacetes usados por condutores e passageiros de motocicletas devem possuir nas partes traseiras e laterais dispositivo refletivo de segurança, cujas características estão exaustivamente delineadas no Anexo que a integra, a fim de contribuir para a sinalização do usuário em todas as direções. São exemplos desse detalhamento, a exigência de superfície mínima de 18cm² do elemento retrorrefletivo e a especificação da cor do material iluminado em relação à zona de coloração definida pela Commission Internationale de l'Éclairage - CIE.

Esse quadro normativo, que deriva da competência outorgada à União para legislar sobre trânsito e da atribuição dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, como é o caso do CONTRAM, para regulamentar as disposições do Código de Trânsito, é de observância obrigatória em todo território nacional, não remanescendo ao Estado-membro qualquer parcela para disciplinar o assunto, enquanto não sobrevenha a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22, CF, sob pena de transgressão ao princípio federativo, e consequente quebra da partilha de competências dele decorrente (artigo 18, c.c. artigo 60,§ 4º, I).

Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de que constituem exemplos as decisões proferidas nas ADI nºs 874, 2.432, 2.644, 3.121, 3.135, 3.186, 3.196, 3.679 e 3.897, merecendo destaque as seguintes:

“EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no artigo 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001. (ADI 3.121, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 14-4-2011.)”
 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.457/1993 do Estado da Bahia. Obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo. Matéria relacionada a trânsito e transporte. Competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI). Inexistência de lei complementar para autorizar os Estados a legislar sobre questão específica, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da CF.” (ADI 874, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-2-2011, Plenário, DJE de 25-2-2011.)”

“Lei 7.723/1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Inconstitucionalidade formal. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a Constituição do Brasil, conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CF/1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito.” (ADI 2.432, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)”


Em face do vício que macula o projeto na sua essência, os demais dispositivos (artigos 3º a 8º), em virtude de seu caráter acessório, revelam-se inconstitucionais por arrastamento. Já é pacífico, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afetar o sistema normativo dela dependente, ou se estender a normas subsequentes, configura-se o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADIs nºs 173, 1.144, 2.895, 3.255 e 4.009).


Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 485, de 2011, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.




Geraldo Alckmin
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Re: Proíbição de capacetes em estabelecimentos

Mensagem por Marcel Valim » 16 Mar 2013, 08:45

Pensei também na possibilidade de multar o motociclista e não a moto.
Mas agora ficou claro. O poder público não tem competência para evitar os roubos e transfere a responsabilidade pra vítima (donos de postos).
Agora os donos de postos, se deixarem o motociclista entrar de capacete e forem assaltados, pagarão duas vezes. Uma pelo assalto e outra por violar a Lei.
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